Presidente do Supremo Tribunal Federal reconduz prefeito de Belford Roxo ao cargo

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Decisão do ministro Dias Toffoli que questionou o afastamento de Waguinho em vários pontos/Reprodução 

 

Liminar foi concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, que entendeu que o afastamento por tempo indeterminado foi decretado “à mingua de elementos concretos”.

Há um mês e 12 dias afastado cautelarmente por uma decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o prefeito de Belford Roxo, Wagner dos Santos Carneiro, o Waguinho, vai reassumir o cargo no máximo até amanhã. A liminar nesse sentido foi concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, que entendeu que o afastamento por tempo indeterminado foi decretado “à mingua de elementos concretos”.
Durante o afastamento de Waguinho o prefeito internino Marcio Pagniez, o Marcinho Bombeiro, fez centenas de exonerações e desativou secretarias, com propósito, segundo ele, de ajustar a máquina administrativa e cortar gastos. Agora, com a decisão judicial derrubando o afastamento do prefeito, o que se pergunta é: “Como vão ficar as coisas, os demitidos voltam às funções de antes?”

Decisão questionada
A necessidade do afastamento por tempo indeterminado do prefeito é questionada em vários pontos pelo ministro Dias Toffoli. “Com visto a decisão em questão não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar de que forma o ora requerente poderia atrapalhar o curso das investigações caso mantido fosse na chefia do Poder Executivo local”, diz ele em um trecho, prosseguindo: “É certo, ainda, que não configura justificativa idônea a amparar a incidência de afastamento do cargo, sobretudo por que desamparada de elementos concretos, o apontado receio do Ministério Público de que outras licitações poderiam ocorrer mediante fraude”.

Determinação de prévia intimação da defesa
É que para sustentar o pedido de afastamento o Ministério Público justificou que a permanência de Waguinho no cargo poderia resultar em outras irregularidades. “Depreende-se, assim, excepcional risco de grave violação à ordem pública, frente ao fundado receio de que o requerente seja mantido afastado do cargo para o qual foi eleito até o fim do mandato, já que deferida a medida acauteladora por tempo indeterminado, em evidente antecipação dos desdobramentos de um suposto juízo condenatório. Essa circunstância ganha especial relevo, inclusive, por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a persecução penal, em que não houve sequer o recebimento de denúncia”, se estendeu o ministro em outro trecho, para ressaltar: “Vale registrar, ademais, que o afastamento cautelar em questão foi determinado monocraticamente por desembargador do Tribunal local sem que fosse facultada à defesa a possibilidade de se manifestar previamente”.
Para Dias Toffoli, cabia ao desembargador que relatou o processo, “antes de decretar a medida de afastamento do cargo, em observância ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV), determinar a prévia intimação da defesa para se manifestar a respeito do pedido formulado pelo Parquet, o que, indiscutivelmente, não acarretaria perigo à eficácia da medida implementada”.

Fonte:

Elizeu Pires