Candidato à prefeito de Volta Redonda é indeferido pelo TRE-RJ

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Antônio Francisco Neto teve contas rejeitadas pelo TCE-RJ/Reprodução 

Foram apresentadas quatro ações de impugnação ao registro de candidatura contra Antônio Francisco Neto

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) indeferiu a candidatura de Antônio Francisco Neto para a Prefeitura de Volta Redonda. A decisão foi publicada na tarde de ontem. De acordo com a sentença foram apresentadas quatro ações de impugnação ao registro de candidatura.

A primeira, pelo Ministério Público, sustentando que o candidato encontra-se impedido de concorrer por força da Lei Complementar 64/1990, já que teve suas contas de governo, relativas ao exercício de 2011, quando foi prefeito de Volta Redonda, rejeitadas pela Câmara Municipal que aderiu ao parecer prévio do TCE-RJ.

A segunda impugnação foi subscrita pela Coligação A Esperança de Volta (PT / PV), que disputa os cargos do Executivo nas Eleições 2020. Argumenta a inelegibilidade decorrente da rejeição das contas do ex-prefeito de Volta Redonda os exercícios de 2011 e 2013. Cita, ainda, a inscrição do impugnado na lista do TCE-RJ de responsáveis com contas julgadas irregulares.

A terceira foi ajuizada por Almazyr Mattos Junior, candidato a vereador pelo PP. Alega a incidência por três vezes da Lei de Inelegibilidades – decorrente das Resoluções 4.406 e 4.407/2017, da Câmara Municipal de Volta Redonda, que rejeitaram as contas do então prefeito nos exercícios de 2011 e 2013, bem como da decisão do TCE-RJ que rejeitou as contas do impugnado quando este dirigiu a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro (CEHAB).

Lei da Ficha Limpa
Por fim, a quarta impugnação partiu de Silvio Sergio de Lima Lacerda e Raniel Augusto de Jesus, candidatos a vereador pelo PP e Republicanos, respectivamente. Além de reiterar os argumentos das ações anteriores, sustenta que o candidato Neto estaria incurso também na Lei da Ficha Limpa, na medida em que teria sido condenado, por decisão colegiada do TJ-RJ, por ato de improbidade nos autos da Ação Civil Pública. A sentença na íntegra pode ser conferida no link https://consultaunificadapje.tse.jus.br.